Na última segunda-feira, dia 25/11, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017 vigente desde novembro/2017) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Com isso, decidiu-se que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência.
O tema em questão tinha a seguinte pergunta: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime ou altera?
A maioria do órgão colegiado concluiu que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.
No caso concreto foi analisado o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento de horas extras in itinere (período de deslocamento) em transporte fornecido pela empresa que, antes da reforma, era considerado tempo a disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista eliminou essa obrigação. Diante da decisão do TST, a empresa foi condenada ao pagamento dessa verba apenas até o dia 10/11/2017, ou seja, 01 dia antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
Para a advogada Cyntia Pacheco da Cunha, coordenadora da área trabalhista do Parluto Advogados, se trata de uma decisão de grande importância, já que traz mais segurança jurídica às empresas que poderão seguir o que está previsto em lei sem medo de ser discutidos “direitos adquiridos” suprimidos ou alterados pela nova legislação. Com essa decisão as empresas poderão, sem medo, aplicar os termos da reforma.