RECEITA FEDERAL: PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS

Artigo elaborado por Ana Paula Santana, advogada do Parluto Advogados

O programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, oferece aos contribuintes oportunidades especiais para a regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida.

Os débitos abrangidos pelo programa são:

> Débitos ainda não constituídos até a data da publicação da lei (30 de novembro de 2023), inclusive aqueles em que já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização;

> Débitos tributários que venham a ser constituídos entre a data da publicação da lei e o termo final do prazo de adesão;

> Débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Dentre os benefícios trazidos pelo programa, destacamos:

> Redução de 100% da multa e juros de mora, desde que, no mínimo, 50% do débito seja pago à vista, podendo o restante ser pago em até 48 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros;

> Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar a dívida, limitada a 50% do valor do débito;

> Possibilidade de utilização de créditos de precatório, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Ato contínuo, o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 01 de abril de 2024.

Por fim, importante ressaltar que o programa não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

Para maiores informações acerca do tema, o Parluto Advogados, através de equipe especializada, está à disposição para esclarecimentos.

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