Artigo elaborado por Ana Paula Santana, advogada do Parluto Advogados
O programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, oferece aos contribuintes oportunidades especiais para a regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida.
Os débitos abrangidos pelo programa são:
> Débitos ainda não constituídos até a data da publicação da lei (30 de novembro de 2023), inclusive aqueles em que já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização;
> Débitos tributários que venham a ser constituídos entre a data da publicação da lei e o termo final do prazo de adesão;
> Débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Dentre os benefícios trazidos pelo programa, destacamos:
> Redução de 100% da multa e juros de mora, desde que, no mínimo, 50% do débito seja pago à vista, podendo o restante ser pago em até 48 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros;
> Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar a dívida, limitada a 50% do valor do débito;
> Possibilidade de utilização de créditos de precatório, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Ato contínuo, o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 01 de abril de 2024.
Por fim, importante ressaltar que o programa não se aplica aos débitos do Simples Nacional.
Para maiores informações acerca do tema, o Parluto Advogados, através de equipe especializada, está à disposição para esclarecimentos.