O escritório Parluto Advogados obteve decisão liminar favorável em Mandado de Segurança impetrado em favor de empresa tributada pelo regime do Lucro Presumido, afastando, no caso concreto, a aplicação do acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), previsto pela Lei Complementar nº 224/2025.
A medida foi deferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, que reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à sua concessão, especialmente diante da plausibilidade dos fundamentos apresentados e do risco decorrente da exigência tributária.
Entenda a Controvérsia
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alterações na sistemática de tributação das empresas submetidas ao regime do Lucro Presumido.
Entre as mudanças, a norma estabeleceu um acréscimo de 10% no coeficiente de presunção utilizado para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a receita bruta da pessoa jurídica ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário.
Na prática, a alteração aumenta a parcela da receita considerada para fins de determinação da base de cálculo dos tributos, podendo resultar em elevação da carga tributária suportada pelas empresas atingidas pela nova regra.
A controvérsia judicial, portanto, não envolve apenas o percentual nominal das alíquotas do IRPJ e da CSLL, mas a própria forma de determinação da base de cálculo dos tributos.
Lucro Presumido: Benefício Fiscal ou Técnica de Apuração?
Um dos principais fundamentos analisados na decisão está relacionado à natureza jurídica do regime do Lucro Presumido.
A legislação tributária estabelece diferentes regimes de apuração e, especificamente em relação ao IRPJ e à CSLL, o Lucro Presumido encontra disciplina, entre outros dispositivos, nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Nessa sistemática, a base de cálculo dos tributos é determinada mediante a aplicação de um percentual — denominado coeficiente de presunção — sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
Em análise preliminar, o Juízo considerou que o Lucro Presumido constitui técnica legal de apuração tributária, e não propriamente um benefício fiscal.
Esse aspecto é relevante porque a LC nº 224/2025 estabeleceu a nova sistemática a partir do tratamento do regime do Lucro Presumido como “benefício tributário”.
A distinção pode produzir consequências jurídicas relevantes, especialmente para a análise dos limites constitucionais impostos ao legislador na instituição ou majoração de tributos.
Acréscimo do Coeficiente pode Representar Majoração da Base de Cálculo
Ao examinar a questão, o Juízo entendeu, em cognição sumária, que, embora a alteração legislativa tenha sido estruturada formalmente como modificação relacionada a benefício tributário, seus efeitos poderiam representar, em essência, uma majoração da base de cálculo tributária.
Isso porque o acréscimo de 10% no coeficiente de presunção faz com que uma parcela maior da receita da empresa seja considerada para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, ainda que essa parcela adicional não corresponda necessariamente à renda ou à margem de lucro efetivamente obtida pela atividade empresarial.
A decisão também considerou a incidência do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Possível Violação aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva
Outro aspecto relevante examinado na decisão diz respeito aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Segundo o entendimento adotado em sede liminar, a nova sistemática poderia gerar uma diferença significativa entre empresas em situações economicamente próximas.
Isso porque uma empresa com receita anual de até R$ 5 milhões permaneceria submetida ao coeficiente anteriormente aplicável, enquanto outra que ultrapassasse esse limite, ainda que por pequena margem, estaria sujeita ao coeficiente acrescido de 10%.
O Juízo também reconheceu, em análise preliminar, possível incompatibilidade da sistemática com o princípio da capacidade contributiva, considerando que a alteração poderia resultar na consideração, como base de tributação, de uma parcela da receita que não necessariamente corresponda à efetiva riqueza produzida pela atividade econômica.
Princípio da Transparência Tributária
A decisão também analisou a questão sob a perspectiva do princípio da transparência tributária, incorporado ao sistema constitucional tributário no contexto da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Na avaliação adotada pelo Juízo, alterações que resultem em aumento da carga tributária devem observar parâmetros de clareza e transparência, não sendo possível utilizar uma modificação formal na disciplina de determinado benefício tributário para, em termos materiais, produzir uma majoração da base de cálculo.
Com base nesse conjunto de fundamentos, a decisão reconheceu, incidentalmente e em caráter preliminar, a plausibilidade da inconstitucionalidade das disposições da LC nº 224/2025 relacionadas ao acréscimo dos coeficientes de presunção.
Liminar Afasta o Acréscimo de 10%
Diante da presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, o Juízo deferiu a medida liminar.
A decisão determinou que a União se abstenha de exigir, no caso concreto, o acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção utilizados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando a empresa beneficiária a realizar a apuração dos tributos segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos pela legislação aplicável.
Também foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes exclusivamente à diferença decorrente da majoração de 10% da base de cálculo introduzida pela LC nº 224/2025.
Relevância da Decisão para Empresas do Lucro Presumido
Embora seja uma decisão liminar, proferida em primeira instância e com efeitos restritos ao caso concreto, a medida representa uma relevante sinalização judicial acerca da controvérsia envolvendo a nova sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas submetidas ao Lucro Presumido.
Os fundamentos adotados demonstram que a alteração promovida pela LC nº 224/2025 pode ser questionada judicialmente sob diferentes perspectivas constitucionais, especialmente em relação aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e transparência tributária.
A decisão também faz referência a entendimentos e precedentes de Tribunais Regionais Federais acerca da matéria, reforçando a existência de discussão judicial relevante sobre os efeitos da nova legislação.
O Que Muda para as Empresas?
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e potencialmente atingidas pela nova sistemática devem avaliar individualmente os impactos da LC nº 224/2025 e a eventual existência de fundamentos para o questionamento judicial da majoração.
Essa análise deve considerar, entre outros aspectos:
- o faturamento da empresa;
- a atividade econômica desenvolvida;
- os coeficientes de presunção aplicáveis;
- o impacto financeiro decorrente da nova regra; e
- a existência de fundamentos jurídicos adequados à situação específica do contribuinte.
A decisão obtida pelo Parluto Advogados reforça a relevância de uma análise jurídica individualizada dos efeitos da nova legislação, especialmente para empresas que possam sofrer aumento significativo da carga tributária em razão da alteração dos coeficientes de presunção.
Conclusão
A controvérsia envolvendo a LC nº 224/2025 ainda está em desenvolvimento e deverá ser objeto de novas decisões judiciais.
A liminar obtida demonstra, contudo, que existem fundamentos jurídicos relevantes para o questionamento da nova sistemática, especialmente diante dos possíveis efeitos da alteração sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e de sua compatibilidade com princípios constitucionais tributários.
Empresas enquadradas no Lucro Presumido que tenham ultrapassado ou estejam próximas do limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual devem avaliar os impactos concretos da nova regra e, conforme o caso, a adoção das medidas jurídicas cabíveis.
Nota: A decisão comentada neste artigo é liminar, foi proferida em primeira instância e não representa decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. Seus efeitos estão restritos ao caso concreto, e a eventual adoção de medida judicial por outros contribuintes depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso.

