Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho tem causado bastante repercussão no meio jurídico. A subseção I do TST decidiu por invalidar um acordo de banco de horas de uma empresa somente pelo fato dela não apresentar controle de horas constantes do saldo. Segundo a decisão, o empregado não poderia verificar a quantidade de horas a débito e crédito e, em razão disso, o acordo de banco de horas foi invalidado e a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras.
Importante salientar que, mesmo estando previsto em norma coletiva, o TST invalidou o acordo simplesmente pelo fato de não ter esse controle. O TRT da 4ª Região (RS) observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle de sua correção.
A corroborar esse julgamento a ministra relatora citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, por isso impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.
Para a advogada Cyntia Pacheco da Cunha, coordenadora da área trabalhista do escritório Parluto Advogados é importante que as empresas cumpram essa formalidade para evitar problemas judiciais.