O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária nem juros de mora superiores à taxa Selic em seus créditos tributários.
A decisão tomada pelo Plenário da Corte em julgamento virtual recentemente concluído, com impacto direto sobre a forma como as administrações municipais atualizam e cobram seus tributos.
O caso analisado teve origem em um recurso apresentado pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que havia afastado a incidência de juros de 1% ao mês somados à correção monetária pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.
Na ocasião, o tribunal estadual entendeu que a metodologia adotada resultava em encargos superiores ao limite representado pela Selic, posição que agora foi confirmada pelo STF.
No processo concreto, o município aplicou multa, atualização monetária pelo IPCA e juros mensais de 1%, com fundamento em legislação municipal. Contudo, prevaleceu o entendimento de que essa cumulação ultrapassa o teto permitido, configurando excesso na cobrança tributária.
A relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção da decisão do tribunal paulista e propôs a fixação de tese com repercussão geral.
Segundo a formulação adotada, os municípios estão impedidos de utilizar índices de correção e taxas de juros superiores à Selic – índice utilizado pela União para atualização de seus próprios créditos fiscais.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, a relatora destacou os limites constitucionais da atuação legislativa em matéria tributária e financeira.
A Constituição estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, cabendo à União editar normas gerais, enquanto os demais entes devem observá-las ao suplementar a legislação.
No caso dos municípios, essa limitação é ainda mais rigorosa, já que não possuem competência concorrente expressa nesse campo.
A decisão também dialoga com entendimento já consolidado pelo STF no sentido de que estados e Distrito Federal não podem adotar índices superiores aos federais.
Agora, essa mesma lógica é estendida aos municípios, uniformizando o tratamento da matéria em todo o país.
Outro ponto relevante destacado foi o papel da taxa Selic, definida pelo Banco Central do Brasil, como principal instrumento de política monetária nacional. Segundo a relatora, permitir que municípios utilizem índices mais elevados poderia gerar desequilíbrios econômicos e comprometer a coerência do sistema financeiro e tributário.
Além disso, foi mencionada a importância da Emenda Constitucional nº 113, que consolidou a Selic como índice único aplicável à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo de forma simples até o pagamento.
Com a fixação da tese em regime de repercussão geral, o entendimento passa a ter aplicação obrigatória em todos os processos semelhantes em tramitação no país.
Na prática, isso impede que municípios imponham encargos superiores à Selic em dívidas tributárias, bem como veda a cumulação desse índice com quaisquer outros mecanismos de atualização ou juros. Trata-se de medida que reforça a segurança jurídica e promove maior uniformidade na cobrança de tributos em âmbito nacional.
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Artigo elaborado por Dra. Ana Paula Santana, advogada e coordenadora da área de Direito Tributário do escritório.

