Artigo elaborado por: Alexandre Coelho, advogado | Equipe Direito Tributário
O debate acerca da possibilidade, ou não, da exclusão de subvenções fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem sido um dos principais focos dos contribuintes beneficiados com programas especiais de arrecadação do ICMS, em todo o território nacional, sobretudo em decorrência das contrapartidas necessárias destacadas pelas Cortes Superiores, com destaque ao julgamento em caráter repetitivo (obrigatório para todos os juízes e Tribunais), pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº 1.182.
Somado ao exposto, com o advento da Lei nº 14.789, de 2023, foi inaugurado um novo capítulo na discussão acerca das consequências tributárias dos incentivos fiscais do Impostos sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), para fins de exclusão do lucro real.
Isto porque, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, entre as demais teses fixadas em sua decisão repetitiva, destacou que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS seria admitida quando atendidos os requisitos previstos em lei, portanto, o art. 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
O ponto é que a legislação acima destacada (Lei nº 14.789, de 2023), em complemento ao entendimento firmado pelo Judiciário, estabeleceu novas regras para a apuração do crédito fiscal, sobretudo para o reconhecimento das receitas de subvenção.
Igualmente, é importante esclarecer que a nova legislação, inclusive, aponta em quais hipóteses que os contribuintes terão, portanto, o direito de apurar os créditos fiscais, e, em que circunstâncias, ao contrário, estes serão considerados em desacordo com o posicionamento da Administração Tributária federal, com destaque à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que, como apresentado alguns parágrafos acima, foi um dos fundamentos para a tese fixada pela Corte Superior de Justiça, o que ocasionou a superação do entendimento, ainda que em caráter parcial.
Assim, considerando a complexidade e a multiplicidade de contribuintes que se encontram nas hipóteses em que a Administração Tributária tem reconhecido as suas apurações como indevidas e, logo, constituído créditos em favor da União, a lei também estabeleceu as hipóteses em que os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser transacionados ou submetidos à modalidades de autorregularização incentivada.
E, neste momento, alcançamos, após a necessária contextualização do tema, a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 03 de abril de 2024, que regulamentou a autorregularização incentivada de débitos tributários vencidos até 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência da exclusão de subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 2023.
Neste caso, a proposta da Receita Federal alcançará apenas os débitos em que ainda não há o lançamento tributário (art. 14), ou seja: a autorregularização se aplica aos valores identificados unilateralmente pelos contribuintes e que ainda não foram objeto de intervenção da Administração Tributária, portanto: (a) cuja compensação não foi glosada (não aceita pela Receita Federal, com a subsequente cobrança dos valores anteriormente compensados); (b) em que não houve a fiscalização e a imposição de auto de infração ou, até mesmo, em que não há a cobrança preliminar de valores indevidamente considerados como créditos oriundos de subvenções excluídos da base de cálculos dos tributos federais sobre a renda e o lucro líquido.
As principais informações que destacamos, entre tantas outras previstas na Instrução Normativa nº 2.184, de 2024, são relacionadas às modalidades de pagamento (e seus benefícios), assim como os prazos para a formalização do requerimento de adesão.
Pois bem. Quanto aos BENEFÍCIOS e as MODALIDADES DE PAGAMENTO, a Instrução Normativa (IN) prevê duas opções de escolha para o contribuinte:
- A primeira, com a redução de 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, com pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- A segunda, com o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, à título de entrada, sem redução (aplicação de benefícios), em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
- As demais parcelas, por outro lado, poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, terão aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito. Se parceladas em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a redução será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
- A exceção será paga as parcelas vinculadas a débitos de contribuições sociais, que serão limitadas a quantidade máxima de 60 (sessenta) meses.
- Em todos os casos, as parcelas terão o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), sendo acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês e que o pagamento for efetuado.
Quanto às datas para a ADESÃO, a Instrução Normativa (IN) prevê as hipóteses que deverão ser observadas, para a definição do prazo limite para o seu requerimento:
- A primeira, que ocorrerá entre os dias 10 de abril de 2024 (quarta-feira) a 30 de abril de 2024 (terça-feira), para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e;
- A segunda, que compreende os dias entre 10 de abril de 2024 a 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
O destaque de duas datas para a adesão está diretamente vinculado às condições que deverão ser cumpridas pelos contribuintes, entre as quais, em regra, a retificação das informações fiscais relacionadas aos débitos, com destaque que a adesão (e seus efeitos) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos ali indicados para a autorregularização, entre outros aspectos previstos na Instrução Normativa.
Ademais, destaca-se também que a adesão, bem como a juntada de todos os documentos necessários, será realizada via sistema da Receita Federal (e-CAC).
Em caso de dúvidas, a Parluto Advogados possui profissionais especializados que poderão colaborar na orientação sobre o programa fiscal, assim como o melhor enquadramento de seus benefícios para a tomada de decisão empresarial, vista importância estratégica da regularização de débitos tributários no atual cenário em contraponto ao caráter definitivo da adesão e da opção da modalidade de pagamento.