No último dia 10/04/2024, foi publicado o Decreto nº 63.341/2024, regulamentando a Lei nº 18.095/2024, a qual instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no município de São Paulo.
O PPI 2024 possui como objetivo possibilitar a regularização de débitos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não. A medida valerá inclusive para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, desde que gerados até 31 de dezembro de 2023.
Também poderão ser incluídos débitos de parcelamentos rompidos, bem como o saldo remanescente de parcelamento em andamento, referentes às modalidades do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e do Programa de Regularização de Débitos (PRD).
Dentre os benefícios trazidos pelo programa, destacamos:
- Para débitos Tributários:
a) Redução de 95% do valor dos juros de mora, 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) Redução de 65% do valor dos juros de mora, 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
c) redução de 45% do valor dos juros de mora, 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
- Para débitos não Tributários:
a) redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
c) redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Ato contínuo, importante destacar que não poderão ser incluídos no programa de parcelamento os débitos de natureza contratual, ambiental, do Simples Nacional ou que já tenham sido incluídos em transação com a Procuradoria Geral do Município.
Por fim, os contribuintes poderão aderir ao programa até o dia 28 de junho de 2024.
Para maiores informações acerca do tema, o Parluto Advogados, através de equipe especializada, está à disposição para esclarecimentos.