As plataformas de apostas esportivas — popularmente conhecidas como bets — deixaram de ser apenas uma forma de entretenimento para se tornarem um tema relevante também nas relações de trabalho.
O crescimento exponencial desse mercado tem provocado reflexos que já chegam às empresas, ao INSS e, mais recentemente, à Justiça do Trabalho. Aumento dos afastamentos por transtornos relacionados ao jogo, redução da produtividade, utilização do expediente para apostas, desvios patrimoniais e demissões por justa causa são situações que vêm sendo registradas com frequência cada vez maior.
O crescimento da ludopatia
A ludopatia, também conhecida como transtorno do jogo, é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno mental caracterizado pela perda do controle sobre o comportamento de apostar.
Diferentemente de um simples hábito recreativo, o transtorno leva o indivíduo a continuar apostando mesmo diante de graves prejuízos financeiros, familiares, sociais e profissionais.
No ambiente corporativo, os impactos são significativos. Empregados passam a utilizar o horário de trabalho para realizar apostas, apresentam queda de concentração, faltas recorrentes, atrasos e, em casos mais graves, podem praticar condutas ilícitas para obter recursos destinados ao jogo.
Esse cenário também tem refletido no aumento dos benefícios previdenciários concedidos em razão de transtornos relacionados ao vício em jogos.
Quando o problema chega ao ambiente de trabalho.
Embora apostar fora do expediente não constitua falta disciplinar, a situação muda quando a prática interfere diretamente na prestação dos serviços.
Algumas situações que vêm sendo observadas pelas empresas incluem:
• utilização de computadores e celulares corporativos para apostas durante a jornada;
• comprometimento da produtividade;atrasos e ausências frequentes;
• negligência na execução das atividades;solicitação constante de adiantamentos salariais;
• empréstimos a colegas de trabalho;
• desvios de valores, fraudes ou apropriação de bens da empresa para financiar as apostas.
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a gravidade da conduta e as provas existentes.
É possível aplicar justa causa? A resposta é: depende.
A CLT prevê, no artigo 482, diversas hipóteses que podem justificar a rescisão por justa causa.
No contexto das apostas, normalmente não é o fato de apostar que fundamenta a penalidade, mas sim as consequências da conduta.
Dependendo do caso concreto, podem estar caracterizadas hipóteses como:
• ato de improbidade, quando há fraude, furto ou desvio de valores;
• desídia no desempenho das funções, diante da repetição de faltas, atrasos ou queda injustificada de produtividade;
• mau procedimento ou ato de indisciplina, quando o empregado insiste em realizar apostas durante o expediente, mesmo após advertências.
Naturalmente, a justa causa exige prova robusta e deve observar os princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penalidades, sempre que compatível com a infração praticada.
E quando o empregado sofre de ludopatia?
Esse talvez seja o ponto mais delicado.
Se houver indícios de que o empregado sofre de transtorno do jogo, a empresa deve agir com cautela. A ludopatia pode configurar uma doença que compromete a capacidade de autodeterminação do trabalhador, situação que pode influenciar a análise da validade de uma eventual justa causa.
Além disso, dependendo do quadro clínico, poderá haver necessidade de afastamento previdenciário, mediante avaliação médica, caso a incapacidade laboral esteja presente. Isso não significa que toda conduta praticada por um empregado diagnosticado com ludopatia estará automaticamente justificada.
Contudo, a existência da doença poderá ser considerada pela Justiça na análise da proporcionalidade da penalidade aplicada e da responsabilidade do trabalhador.
Como as empresas podem se prevenir?
Mais do que lidar com os problemas depois que eles surgem, o ideal é investir em medidas preventivas.
Algumas boas práticas incluem:
• elaboração de políticas internas sobre uso adequado de equipamentos eletrônicos;
• restrição de acesso a sites de apostas em equipamentos corporativos, quando tecnicamente viável;
• treinamento de gestores para identificar alterações comportamentais relevantes;
• fortalecimento dos programas de saúde mental e qualidade de vida;
• encaminhamento do empregado ao setor de saúde ocupacional sempre que houver indícios de adoecimento;
• documentação adequada das medidas disciplinares adotadas.
A prevenção reduz riscos jurídicos e demonstra que a empresa atua de forma diligente na preservação de um ambiente de trabalho saudável.
Conclusão
O avanço das apostas esportivas traz novos desafios para empregadores, profissionais de recursos humanos e operadores do Direito. Ao mesmo tempo em que as empresas precisam proteger seu patrimônio e manter a disciplina no ambiente de trabalho, também devem estar atentas aos casos em que o comportamento decorre de um transtorno de saúde mental.
A tendência é que a Justiça do Trabalho seja cada vez mais chamada a definir os limites entre responsabilidade disciplinar e doença ocupacional ou previdenciária, exigindo das empresas uma atuação técnica, criteriosa e baseada em provas.
Para a advogada Cyntia Pacheco da Cunha, coordenadora da área trabalhista do Parluto Advogados, mais do que nunca, prevenção, documentação adequada e análise individualizada de cada caso serão fundamentais para reduzir passivos trabalhistas e garantir decisões juridicamente seguras.

