Interessante decisão proferida recentemente pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação.
Nela, afastou-se indenização por dano moral em virtude de vazamento de dado. Segundo a decisão, a informação vazada não consta nas consideradas sensíveis pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Em seu voto, o Ministro Relator considerou, em apertada síntese, que não se deveria impor condenação à apelante, uma seguradora, por não haver dado sensível protegido, bem como não ter sido demonstrado que o vazamento gerou qualquer dano ao autor.
Insta ressaltar que a indenização por dano moral requer a ocorrência dos seguintes fatores: conduta ilícita; ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e a conduta; e dolo ou culpa do ofensor. Na ausência de uma dessas condições, não há que se falar em indenização.