Artigo elaborado por Karin Milan da Silva Ferrete, advogada especialista em Direito do Trabalho.
A proteção dos dados pessoais, especialmente daqueles classificados como sensíveis, constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que impõe às pessoas físicas e jurídicas a obrigação de tratar informações pessoais de forma segura, lícita e transparente.
No âmbito das relações laborativas, a responsabilidade do empregador pelo sigilo das informações de seus empregados é ainda mais rigorosa, uma vez que detém acesso a dados de natureza pessoal, laboral, bancária e, em muitos casos, até médica, que se enquadram no conceito de dados sensíveis nas legislações acima mencionadas.
A divulgação, compartilhamento indevido ou simples exposição desses dados sem o consentimento expresso do titular configura violação à privacidade e à intimidade do trabalhador, ensejando o dever de indenizar, se configurado o dano moral, tendo em vista a ofensa à honra ou dignidade da pessoa.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas em casos de vazamento ou exposição indevida de informações sigilosas de seus empregados, entendendo que a quebra da confidencialidade dos dados pessoais, sobretudo, os de caráter sensível, como informações de saúde ou bancárias ultrapassa o mero aborrecimento e causa danos de ordem moral.
Recentemente, uma das Varas da Justiça do Trabalho de Vitória condenou uma empresa em danos morais em virtude da exposição de dados pessoais de 4 colaboradores, pelo fato de indevidamente ter compartilhado documentos detalhados sobre eles.
Desta forma, é de suma importância que as empresas adotem políticas internas de proteção de dados, a fim de garantir ao máximo a não divulgação de qualquer dado pessoal sensível de forma indevida.

