Artigo elaborado pelo Dr. Diego da Silva Viscardi, advogado especialista em Direito Tributário e Societário.
A morte de um indivíduo desencadeia a transferência de todo o seu acervo patrimonial, incluindo-se, por exemplo, imóveis urbanos e rurais, veículos, participações societárias, ações, quotas, entre outros, aos seus herdeiros e/ou ao cônjuge sobrevivente. Essa transmissão ocorre obrigatoriamente por meio de processo de inventário, judicial ou extrajudicial, no qual se formaliza a partilha dos bens.
Diante da complexidade e dos custos envolvidos no inventário, surgem alternativas de organização patrimonial em vida que permitem ao titular estruturar a sucessão de forma mais eficiente, equilibrada e, muitas vezes, menos onerosa. Entre os mecanismos mais utilizados destacam‑se: Doações com reserva de usufruto; Constituição de holdings familiares; Testamentos; Planos de previdência privada; Fundos de investimento com finalidade sucessória. Essas ferramentas possibilitam antecipar a transmissão patrimonial, reduzir conflitos familiares e, em muitos casos, otimizar a carga tributária incidente sobre a sucessão.
1. A incidência do ITCMD e as mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/26
Independentemente da via escolhida — inventário ou doação em vida — a transmissão patrimonial está sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual que sofreu alterações relevantes com a aprovação da Reforma Tributária – Lei Complementar 227/26.
1.1. Progressividade obrigatória das alíquotas
Atualmente, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, os estados podem aplicar alíquotas entre 1% e 8%. Muitos estados ainda utilizam alíquotas fixas, como: São Paulo: 4%; Mato Grosso do Sul: 3% (doação) / 6% (causa mortis); Paraná: 4%; Minas Gerais: 5%. Com a reforma, esses estados serão obrigados a adotar alíquotas progressivas, o que significa que patrimônios mais elevados serão tributados com percentuais maiores, tendendo ao teto de 8%. Para famílias com patrimônio expressivo, isso representa aumento potencial e significativo da carga tributária.
1.2. Mudança no estado competente para cobrança do ITCMD
Outra alteração crucial diz respeito ao local de recolhimento do imposto. A partir da reforma: O ITCMD passa a ser recolhido no estado onde o falecido residia, e não mais no estado onde o inventário é processado. Essa regra elimina estratégias que buscavam inventariar em estados com tributação mais favorável, reforçando a importância de um planejamento sucessório prévio e bem estruturado.
1.3. Tributação de bens no exterior
A Lei Complementar 227/26 também autorizou os estados a cobrarem ITCMD sobre: bens localizados no exterior, doações realizadas por residentes no exterior eheranças deixadas por falecidos domiciliados fora do país.
Antes da reforma, essa cobrança dependia de lei complementar — que nunca foi editada — tornando a exigência juridicamente frágil. Agora, os estados poderão regulamentar e efetivar essa tributação, ampliando o alcance do ITCMD.
1.4. A nova base de cálculo do ITCMD para quotas e ações de empresas
A Lei Complementar nº 227/2026 representa uma das mais profundas alterações já feitas na sistemática de apuração do ITCMD no Brasil, especialmente no que diz respeito à tributação de participações societárias — quotas de sociedades limitadas e ações de companhias fechadas. Para famílias empresárias, holdings patrimoniais e estruturas societárias familiares, essa mudança é transformadora e potencialmente onerosa, pois altera diretamente a forma como os estados devem calcular a base de incidência do imposto.
O que existia antes da LC 227/2026?
Historicamente, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas e ações era extremamente heterogênea entre os estados. Em muitos deles, a apuração utilizava critérios que não refletiam o valor econômico real da empresa, tais como: valor nominal das quotas, muitas vezes irrisório; capital social dividido pelo número de quotas, método artificial e desconectado da realidade patrimonial; patrimônio líquido contábil, que não considera reavaliações, ativos ocultos, goodwill, intangíveis ou geração de caixa; declarações unilaterais dos contribuintes, aceitas sem critérios técnicos uniformes.
A LC 227/2026 uniformizou nacionalmente a base de cálculo do ITCMD para quotas e ações, determinando que os estados devem utilizar o valor de mercado da participação societária, apurado por critérios técnicos e financeiros. A partir da LC 227/2026, a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor econômico real da empresa. Isso significa que o imposto deve ser calculado com base em métodos de avaliação amplamente utilizados em finanças corporativas, tais como: valuation por fluxo de caixa descontado (DCF); múltiplos de mercado (EBITDA, receita, lucro, etc.); patrimônio líquido ajustado a valor de mercado; avaliação de ativos imobiliários pelo valor de mercado; avaliação de intangíveis e goodwill; laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados. A lei determina que os estados devem regulamentar: critérios mínimos de avaliação; exigência de laudos técnicos; periodicidade de atualização; parâmetros para contestação e revisão; mecanismos de fiscalização e auditoria.
2. Impactos práticos: o problema da liquidez e o risco para famílias e empresas
Com o aumento da carga tributária e a ampliação das hipóteses de incidência, muitas famílias enfrentarão dificuldades para pagar o ITCMD, especialmente quando o patrimônio é composto por bens de baixa liquidez, como: imóveis, participações societárias, ativos rurais, quotas de empresas familiares.
Nesses casos, é comum que os herdeiros precisem: vender imóveis às pressas, muitas vezes abaixo do valor de mercado; solicitar apuração de haveres em sociedades, reduzindo o caixa da empresa; enfrentar longos processos de regularização, que podem gerar perda de valor patrimonial e desgaste familiar. Para empresas familiares, o impacto pode ser ainda mais severo, comprometendo a continuidade do negócio e a saúde financeira da organização.
3. Planejamento sucessório: a melhor defesa contra o aumento do ITCMD
Diante das mudanças aprovadas, o planejamento sucessório torna‑se não apenas recomendável, mas necessário. Estruturar a sucessão agora permite: aproveitar as alíquotas atuais, antes da progressividade obrigatória; reduzir custos tributários futuros; evitar conflitos entre herdeiros; preservar a liquidez e a continuidade das empresas familiares; organizar a transmissão patrimonial de forma estratégica e juridicamente segura.
A reforma tributária criou o binômio “possibilidade/necessidade”: os estados têm a possibilidade de aumentar a tributação, e as famílias têm a necessidade de se preparar para isso.
Planejar a sucessão não é apenas uma medida de economia tributária — é um instrumento de proteção familiar, preservação patrimonial e garantia de longevidade empresarial. Em um cenário de mudanças profundas no ITCMD, antecipar a organização dos bens é a forma mais eficaz de assegurar que as futuras gerações recebam o patrimônio com segurança, menor custo e sem os desgastes que um inventário complexo pode causar.
O momento de agir é agora. A reforma já foi aprovada; falta apenas sua implementação pelos estados. Quem se antecipa, preserva.

