Não poderá ocorrer reajuste discriminatório por idade nos contratos de planos de saúde decide STF.

Artigo elaborado por Maria Eduarda Costa Pereira, advogada do escritório Parluto Advogados.

Em julgamento realizado na última quarta-feira (8/10/2025) o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que as operadoras de planos de saúde não possam reajustar a mensalidade para beneficiários maiores de 60 anos, mesmo em contratos firmados anteriores ao Estatuto do Idoso de 1º de outubro de 2003.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Essa norma tem como objetivo assegurar a igualdade de tratamento e evitar práticas abusivas que, sob o pretexto de ajustes contratuais, acabam excluindo o idoso do acesso à saúde suplementar.

Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a previsão de reajuste das mensalidades dos planos de saúde, o que não é permitido é o aumento aleatório e abusivo que muitas vezes acontecem com o idosos, impossibilitando de forma cabal a sua permanência no plano.

O julgamento recente do STF entendeu que ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, ou seja, em data anterior a 2004, caso a pessoa ingresse na faixa etária de idoso após à vigência do Estatuto não é possível a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Em que pese ter a maioria formada, o resultado do julgamento ainda não foi oficializado, uma vez que existem outros casos semelhantes sendo julgados com impasses sobre os reajustes para os idosos.

 A decisão representa um avanço na proteção dos consumidores idosos e reafirma o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais e na promoção da justiça social.

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