Artigo elaborado por Dra. Ana Paula Santana, advogada e coordenadora da área de Direito Tributário do escritório.
O cenário da cobrança de tributos no Brasil passou por uma mudança relevante a partir de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a utilização do pedido de falência como instrumento legítimo por parte da Fazenda Pública em situações específicas.
Trata-se de uma inflexão importante em relação ao entendimento anteriormente consolidado, segundo o qual o Fisco deveria se limitar à via da execução fiscal para satisfação de seus créditos.
A alteração decorre do julgamento do Resp 2.196.073/SE, ocorrido em fevereiro de 2026, no qual a Corte revisou sua orientação anterior e reconheceu que a execução fiscal não esgota os meios disponíveis para cobrança tributária. A partir dessa decisão, admite-se que o pedido de falência e a execução fiscal coexistam como mecanismos juridicamente compatíveis, desde observadas determinadas condições.
O fundamento central dessa nova leitura está na interpretação do artigo 97 da Lei nº 11.101/2005, que atribui legitimidade a qualquer credor para requerer a falência do devedor. Nesse contexto, não haveria razão jurídica para excluir o ente público dessa prerrogativa.
Além disso, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 contribuíram para uma maior integração entre os regimes da execução fiscal e da recuperação/falência, reforçando a ideia de que o crédito tributário não deve ser tratado de forma menos eficaz em relação aos créditos privados.
Ainda assim, o entendimento firmado não confere ao Fisco uma liberdade irrestrita. A utilização do pedido de falência deve respeitar critérios bem delimitados, dentre os quais se destacam:
- A necessidade de esgotamento prévio das tentativas de satisfação do crédito pela via executiva;
- A demonstração concreta de insolvência do contribuinte, como a inexistência de bens passíveis de constrição;
- O cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação falimentar, especialmente aqueles relacionados à caracterização do estado de insolvência.
Dessa forma, a falência não se torna um substituto da execução fiscal, mas sim um instrumento subsidiário, a ser manejado em hipóteses excepcionais. Ainda assim, o impacto prático dessa mudança é significativo, pois amplia o espectro de risco enfrentado por empresas com passivos tributários ou com execuções fiscais negligenciadas.
Sob uma perspectiva crítica, a decisão revela um movimento de fortalecimento da posição do Fisco na relação jurídico-tributária, alinhado a uma lógica de eficiência arrecadatória.
No entanto, é preciso ponderar os efeitos dessa ampliação de poderes. Embora o argumento da isonomia entre credores seja juridicamente consistente, a equiparação entre o crédito tributário e o crédito privado deve ser analisada com cautela, considerando as peculiaridades do regime fiscal, especialmente no que se refere às prerrogativas já conferidas à Fazenda Pública, como a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa e os mecanismos próprios de execução.
Há, portanto, um risco de que o pedido de falência seja utilizado como instrumento de coerção indireta, pressionando o contribuinte para além dos limites razoáveis da cobrança, especialmente em contextos de crise econômico-financeira.
Isso pode gerar distorções, sobretudo quando se considera que a falência possui efeitos drásticos e, muitas vezes, irreversíveis sobre a atividade empresarial.
Em conclusão, a decisão representa um avanço sob a ótica da efetividade da cobrança, mas impõe a necessidade de aplicação criteriosa e proporcional, sob pena de comprometer a função social da empresa e a própria lógica do sistema falimentar.
Para maiores informações acerca do tema, o Parluto Advogados, através de equipe especializada, está à disposição para esclarecimentos.

