LC 224/2025: REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E NOVOS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS.

Artigo elaborado pela advogada Ana Paula Santana, especialista em Direito Tributário do Parluto Advogados.

Foi publicada, em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, acompanhada de regulamentação infralegal, promovendo uma ampla revisão dos benefícios fiscais federais por meio de um corte linear.

A norma também trouxe elevação de carga tributária em setores específicos, o que exige atenção redobrada das empresas quanto ao planejamento tributário para 2026 e anos seguintes.

O QUE MUDA NA PRÁTICA?

Além da redução de incentivos, a nova lei aumentou:

•A CSLL das fintechs, com escalonamento até 2028;

•A alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 17,5%;

•A tributação das apostas de quota fixa (bets), que passará progressivamente a 15% até 2028.

Trata-se de uma reestruturação relevante da política fiscal federal.

QUAIS TRIBUTOS SÃO AFETADOS PELO CORTE LINEAR?

A redução atinge benefícios relacionados a:

•IRPJ

•CSLL

•PIS

•Cofins

•IPIImposto de Importação

•INSS patronal

QUAIS INCENTIVOS ENTRAM NO CORTE?

Entre os principais atingidos estão:

• Benefícios constantes no demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026 (como PAT, REIDI, FIP-IE);

• Lucro presumido para empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões/ano;

• REIQ (Regime Especial da Indústria Química);

• Créditos presumidos de IPI e de PIS/Cofins (inclusive importação);

• Reduções a zero de alíquotas de PIS/Cofins.

O QUE FICOU FORA DA REDUÇÃO?


A LC preservou determinados regimes e incentivos, tais como:

• Imunidades constitucionais;
• Zona Franca de Manaus;
• Cesta básica nacional;
• Simples Nacional;
• Minha Casa, Minha Vida;
• Prouni;
• CPRB;
• PADIS e incentivos voltados ao setor de tecnologia e semicondutores;
• Benefícios condicionados a prazo certo com cumprimento de condição onerosa específica (nos limites definidos pela própria lei).


COMO FUNCIONA O CORTE LINEAR?


A lei instituiu um “modelo padrão” de tributação para cada tributo (como lucro real para IRPJ/CSLL e alíquotas cheias para PIS/Cofins).


A partir desse padrão, os benefícios passam a sofrer redução proporcional de 10%, variando conforme sua natureza:

• Isenções e alíquota zero passam a recolher 10% da alíquota padrão;
• Créditos presumidos ficam limitados a 90% do valor anterior;
• Reduções de base ou de tributo devido passam a valer apenas em 90%;
• Percentuais de presunção no lucro presumido são majorados em 10%.


QUANDO AS MUDANÇAS COMEÇAM A VALER?

IRPJ e Imposto de Importação: desde 1º de janeiro de 2026;


PIS, Cofins, CSLL, IPI e INSS: a partir de 1º de abril de 2026, respeitando a anterioridade nonagesimal.


PONTOS CONTROVERSOS E POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS JUDICIAIS


A nova legislação já levanta debates relevantes no meio jurídico.


I. Restrição ao Crédito de PIS/Cofins:


Produtos antes sujeitos à alíquota zero passam a sofrer tributação residual.
Contudo, a lei impede que o adquirente aproveite créditos sobre essas operações.
Isso pode afrontar:
O princípio da não-cumulatividade;
O princípio da isonomia;
A própria coerência do regime não cumulativo.


Embora o STF admita que a lei discipline a não-cumulatividade, ela não pode gerar tratamento desigual injustificado.


II. Enquadramento do Lucro Presumido como Benefício Fiscal:


A LC trata o lucro presumido como incentivo tributário.
Entretanto, a sistemática do lucro presumido não é benefício, mas modalidade autônoma de apuração, coexistente com o lucro real.
A elevação automática dos percentuais de presunção pode comprometer a lógica estrutural do sistema de tributação da renda, o que abre espaço para discussão judicial.


III. Benefícios Vinculados à LOA 2026:


Como a Lei Orçamentária de 2026 não foi sancionada em 2025, surge debate quanto à aplicação imediata do corte para benefícios ali listados.
Pode-se sustentar a necessidade de observância:


• Da anterioridade anual (para IRPJ);
• Da anterioridade nonagesimal (para contribuições).


Isso pode postergar a aplicação prática da redução em determinados casos.


IV. Benefícios com Condição Onerosa:
A lei protege apenas benefícios vinculados a projetos aprovados até 31/12/2025 que envolvam investimento.


Contudo, existem incentivos concedidos mediante outras condições (como geração de empregos ou metas ambientais) que não dependem de aprovação prévia do Executivo.


A restrição imposta pode violar:
• Direito adquirido;
• Segurança jurídica;
• Proteção da confiança;
• Princípio da não-surpresa.
Inclusive, já há ADI proposta perante o STF discutindo a constitucionalidade da norma.


CONCLUSÃO


A LC 224/2025 representa uma das mais amplas revisões recentes da política de benefícios fiscais federais.
Embora apresentada como medida de ajuste fiscal, sua aplicação prática traz reflexos relevantes para empresas de diversos setores — e abre um campo significativo para debates judiciais.


Diante desse cenário, recomenda-se:


• Revisão imediata do planejamento tributário;
• Reavaliação de incentivos atualmente utilizados;
• Análise individualizada de riscos e oportunidades de judicialização.


Para maiores informações acerca do tema, o Parluto Advogados, através de equipe especializada, está à disposição para esclarecimentos.

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