Artigo elaborado por Maria Eduarda Costa Pereira, advogada do escritório Parluto Advogados.
Em julgamento realizado na última quarta-feira (8/10/2025) o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que as operadoras de planos de saúde não possam reajustar a mensalidade para beneficiários maiores de 60 anos, mesmo em contratos firmados anteriores ao Estatuto do Idoso de 1º de outubro de 2003.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Essa norma tem como objetivo assegurar a igualdade de tratamento e evitar práticas abusivas que, sob o pretexto de ajustes contratuais, acabam excluindo o idoso do acesso à saúde suplementar.
Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a previsão de reajuste das mensalidades dos planos de saúde, o que não é permitido é o aumento aleatório e abusivo que muitas vezes acontecem com o idosos, impossibilitando de forma cabal a sua permanência no plano.
O julgamento recente do STF entendeu que ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, ou seja, em data anterior a 2004, caso a pessoa ingresse na faixa etária de idoso após à vigência do Estatuto não é possível a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Em que pese ter a maioria formada, o resultado do julgamento ainda não foi oficializado, uma vez que existem outros casos semelhantes sendo julgados com impasses sobre os reajustes para os idosos.
A decisão representa um avanço na proteção dos consumidores idosos e reafirma o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais e na promoção da justiça social.

